(DOU de 09.12.2025) Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a dispensar a condicionante prevista no art. 4°, inciso III, do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, reinstituído pela Lei Estadual n° 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, que estabelece tratamento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à contribuinte atacadista, nos termos nele estabelecidos, cujas saídas sejam relacionadas às operações com café, classificado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10…