(DOU de 09.12.2025) Autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal em razão do descumprimento de condicionantes previstas na legislação estadual para sua utilização. Parágrafo único. As condicionantes referidas no “caput” são: I – encontrar-se o contribuinte em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, do conjunto de seus estabelecimentos…