(DOU de 09.12.2025) Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS n° 18, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 18, de 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1992. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 18/92 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “Cláusula primeira Os Estados de, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de…