(DOU de 09.12.2025) Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nos §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 18/03 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o § 5°: “§ 5° Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de…