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CONVÊNIO ICMS N° 180, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 09.12.2025) Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS n° 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à…

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