(DOU de 09.12.2025) Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, para utilização como táxi e nas atividades de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas com veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com cilindrada máxima de 160 cm³ (cento e sessenta centímetros cúbicos) ou potência equivalente, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de veículos novos, quando destinados a motociclistas profissionais que atuam na atividade de taxista e de transporte remunerado privado individual de passageiros ou mercadorias intermediado por aplicativos ou plataformas digitais. § 1° A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada ao motociclista adquirente comprovar: I…