(DOU de 31.12.2024) Altera o Decreto n° 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas -Sinarm. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 11.615, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° ………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………….. XIV – arma de fogo histórica – arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3°: …………………………………………………………………………………………………………….. XV – arma de fogo de acervo de coleção – arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote…