(DOU de 20.08.2025) Altera o Decreto n° 12.242, de 8 de novembro de 2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, de que trata o art. 1°, caput, inciso III, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, caput, inciso III, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA: Art. 1° A ementa do Decreto n° 12.242, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1°, caput, incisos II e III, da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024.” (NR) Art. 2° O Decreto n° 12.242, de 8 de novembro de 2024,…