(DOU de 08.09.2025) Institui a Janela Única de Investimentos do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica instituída a Janela Única de Investimentos do Brasil, com a finalidade de racionalizar processos e trâmites necessários à realização de investimentos no País. Art. 2° A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de: I – reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País; II – oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada; III – permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada; IV – distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal; V – proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor; VI – aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria; VII – fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e VIII – oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País. Art. 3° Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento…