(DOU de 07.11.2025) Altera o Decreto n° 10.419, de 7 de julho de 2020, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° …………………………………………………….. ……………………………………………………………….. II – por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; III – por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou IV – por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art. 5° da Lei n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. ………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2025; 204°…