(DOU de 13.02.2026) Altera o Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. …………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………….. § 3° A partir de 1° de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1° serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP. § 4° O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3° não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à…