(DOU de 12.03.2026 – Edição Extra) Regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e coibir práticas abusivas na sua comercialização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.340, de 12 de março de 2026, DECRETA: Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e a coibir práticas abusivas na sua comercialização. Art. 2° Os benefícios de que tratam o art. 1° da Medida Provisória n° 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto n° 12.875, de 12 de março de 2026,…