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(DOU de 09.12.2025)

Redação Taxes Brasil

Altera o Convênio ICMS n° 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3°, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do “caput”.”. Cláusula segunda O inciso XI fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 95/12 com a seguinte redação: “XI – rádios para uso militar: a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; b) rádios “man-pack”, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; c) rádios “hand-held”, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas…

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