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PORTARIA MF N° 082, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 (DOU de 15.01.2026)

Redação Taxes Brasil

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021,

resolve:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do Anexo.

Art. 2° Ficam revogadas as Portarias MF:

I – n° 36, de 24 de janeiro de 2014; e

II – n° 474, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE

Art. 1° À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:

I – prestar assessoramento e consultoria jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda;

II – apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III – exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza encaminhados para inscrição em dívida ativa da União ou que se achem em cobrança;

IV – reconhecer, de ofício, a prescrição, a decadência ou outras causas extintivas dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza encaminhados para inscrição em dívida ativa da União ou que se achem em cobrança;

V – representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União na execução de sua dívida ativa;

VI – examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;

VII – examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelos dirigentes dos órgãos do Ministério da Fazenda;

VIII – representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídas as que versem sobre infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, questões aduaneiras, inclusive apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, bem como incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

IX – fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de demais atos normativos, a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

X – representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) em contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, ou, ainda, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que a União seja parte ou intervenha;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) em atos constitutivos e em assembleias de sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

XI – gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XII – planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores de:

a) Serviços Gerais – Sisg; e

b) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;

XIII – representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PISPasep;

XIV – inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XV – planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmicocientíficas e culturais, especialmente quanto:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, permitida, para essa finalidade, a celebração de convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições para o cumprimento do disposto no art. 39, §2°, da Constituição;

XVI – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVII – realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade e juridicidade das propostas de atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda;

XVIII – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Fazenda e das entidades a este vinculadas; e

XIX – estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e rege-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui a seguinte estrutura organizacional:

I – unidade central:

a) Gabinete;

b) Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária:

1. Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União;

2. Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União; e

3. Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros;

d) Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial:

1. Coordenação-Geral de Jurimetria e Riscos Fiscais Judiciais;

2. Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal;

3. Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores e a TNU; e

4. Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional;

e) Procuradoria-Geral Adjunta Tributária:

1. Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário; e

2. Coordenação-Geral de Assuntos Tributários;

f) Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa:

1. Coordenação-Geral de Contratação Pública;

2. Coordenação-Geral de Ética e Disciplina; e

3. Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal;

g) Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS:

1. Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS;

2. Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos;

3. Coordenação-Geral de Negociação; e

4. Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Inteligência Artificial;

h) Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão:

1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

3. Coordenação-Geral de Administração:

3.1. Coordenação de Orçamento, Finanças, e Contabilidade; e

3.2. Coordenação de Planejamento de Recursos Logísticos;

4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:

4.1 Coordenação de Soluções de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

i) Procuradoria-Geral Adjunta de Governança:

1. Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade; e

2. Coordenação-Geral de Estratégia e Inovação;

II – unidades descentralizadas:

a) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região:

1. Subprocuradoria Regional da 1ª Região;

2. Procuradoria da Dívida Ativa; e

3. Procuradoria de Defesa da Fazenda;

b) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região:

1. Subprocuradoria Regional da 2ª Região;

2. Procuradoria da Dívida Ativa; e

3. Procuradoria de Defesa da Fazenda;

c) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região:

1. Subprocuradoria Regional da 3ª Região;

2. Procuradoria da Dívida Ativa;

3. Procuradoria de Defesa da Fazenda; e

4. Coordenação Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região;

d) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região:

1. Subprocuradoria Regional da 4ª Região;

2. Procuradoria da Dívida Ativa; e

3. Procuradoria de Defesa da Fazenda;

e) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região:

1. Subprocuradoria Regional da 5ª Região;

2. Procuradoria da Dívida Ativa; e

3. Procuradoria de Defesa da Fazenda Nacional;

f) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região:

1. Subprocuradoria Regional da 6ª Região;

2. Procuradoria da Dívida Ativa;

3. Procuradoria de Defesa da Fazenda Nacional; e

4. Coordenação Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região;

g) Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados;

h) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional; e

i) Procuradorias Seccionais Virtuais da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Da unidade central

Art. 3° Ao Gabinete compete:

I – assessorar as pessoas titulares e substitutas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias-Gerais Adjuntas na representação institucional e no relacionamento com o público externo;

II – coordenar o atendimento a pedidos de assessoramento e consultoria jurídicos formulados pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e pelos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda;

III – promover a articulação interna para garantir uniformidade e coerência nos posicionamentos institucionais;

IV – facilitar a interlocução externa com partes interessadas, a fim de assegurar alinhamento estratégico e fortalecimento institucional;

V – acompanhar e colaborar na tramitação de processos legislativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em articulação com as demais unidades;

VI – consolidar e coordenar as atividades de assessoramento e consultoria jurídicos desenvolvidas pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII – gerenciar a comunicação institucional, interna e externa, a fim de promover alinhamento estratégico e transparência;

VIII – prestar assessoria em comunicação em temas estratégicos e apoiar a formulação de posicionamentos institucionais;

IX – auxiliar na elaboração, revisão e divulgação de políticas e atos normativos estratégicos;

X – administrar o repositório oficial de atos normativos editados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com garantia de acessibilidade e atualização contínua; e

XI – promover e coordenar ações voltadas à memória institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar o registro, a sistematização, a divulgação e a preservação de informações relevantes sobre a sua história, identidade e trajetória organizacional.

Art. 4° À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I – assistir a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na orientação, coordenação e supervisão das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas;

II – auxiliar a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes estratégicas e políticas institucionais e na implementação de ações nas áreas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as orientações da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5° À Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária compete:

I – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos, acordos, ajustes ou convênios de interesse da União que versem sobre matéria fiscal ou financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;

II – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro;

III – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de votos e de resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive de reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos nos processos que versem sobre privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, nas matérias que não sejam de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;

V – representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no:

a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

VI – representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em:

a) contratos, acordos, ajustes e convênios que versem sobre matéria fiscal e financeira e em concessões nas quais intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ou, ainda, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

b) operações de crédito, inclusive em contratos de empréstimo, de assunção de dívida, de garantia, de aquisição financiada de bens e de arrendamento mercantil, nos quais a União seja parte ou intervenha;

c) atos constitutivos, assembleias de sociedades por ações e fundos de natureza pública ou privada de cujo capital a União participe, bem com em contratos de natureza societária, inclusive em atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações, cotas ou outros títulos e valores mobiliários; e

d) operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

VII – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda nas matérias de que trata este artigo; e

VIII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 6° À Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria societária, inclusive governança corporativa, conselhos fiscais e remuneração de administradores;

II – coordenar, supervisionar e assessorar a representação da União em atos e contratos societários, inclusive em aquisições, subscrições, alienações e transferências de participações acionárias e valores mobiliários;

III – coordenar, supervisionar e assessorar a participação da União, bem como representá-la, quando necessário, em assembleias gerais de empresas nas quais o Tesouro Nacional tem participação acionária e em fundos financeiros nos quais a União é cotista, inclusive por meio da elaboração de manifestações jurídicas, instruções de voto e verificação de atas;

IV – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos societários de empresas estatais sujeitos à autorização ministerial, inclusive reestruturações societárias, distribuição de lucros, aumento de capital e alterações estatutárias;

V – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de acordos de acionistas e de demais obrigações assumidas pela União e por empresas estatais no âmbito da governança corporativa;

VI – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos relativos à matéria societária de interesse da União;

VII – assessorar o Ministério da Fazenda nas deliberações da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e Administração de Participações Societárias da União;

VIII – representar e defender a União, na qualidade de acionista, em processos administrativos sancionadores perante a Comissão de Valores Mobiliários e, em âmbito recursal, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

IX – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 7° À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em assuntos financeiros externos, inclusive relacionados à seguros de crédito à exportação;

II – negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de operações financeiras externas da República Federativa do Brasil ou garantidas pelo Tesouro Nacional, inclusive contratos de doação, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

III – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos de assunção de dívida externa, inclusive nos casos que envolvam empresas estatais liquidadas, extintas ou privatizadas;

IV – negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos decorrentes das atas de entendimentos do “Clube de Paris”, que sejam de interesse da República Federativa do Brasil;

V – negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos e acordos financeiros externos em que a República Federativa do Brasil seja parte;

VI – negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de subempréstimos com garantia do Tesouro Nacional para projetos financiados por organismos multilaterais ou agências oficiais externas de crédito;

VII – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de operações externas de crédito que envolvam recursos orçamentários, fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda;

VIII – negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de contragarantias de operações financeiras garantidas pelo Tesouro Nacional;

IX – participar de negociações internacionais e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de acordos internacionais em matéria financeira em que a República Federativa do Brasil seja parte, inclusive sobre investimentos; e

X – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 8° À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria fiscal e financeira interna;

II – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria fiscal e financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito, fomento, subvenções, fundos, seguros privados, previdência complementar, capitalização, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, direito concorrencial, sigilo bancário e prevenção à lavagem de dinheiro;

III – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos, operações financeiras e garantias assumidas pela União;

IV – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos de assunção de dívida interna por empresa estatal liquidada, extinta ou privatizada, bem como de contratos referentes a créditos da União junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município e suas entidades da administração indireta;

V – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de empréstimos internos, garantias e operações de arrendamento mercantil firmados ou garantidos pela União, bem como de contratos de crédito que envolvam recursos orçamentários, fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda;

VI – articular e acompanhar a celebração de contratos e acordos financeiros internos de que participe a União, diretamente ou como garantidora;

VII – representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em colegiados estratégicos, acompanhar suas decisões e propor aprimoramentos, em especial nos seguintes:

a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização;

c) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

d) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

e) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

VIII – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como acompanhar reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e

IX – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Parágrafo único. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos processos sancionadores dos sistemas financeiro e de seguros junto aos colegiados de que trata o inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, do caput, abrange a atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos da legislação aplicável.

Art. 9° À Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

II – planejar, coordenar e supervisionar, perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional nas causas de natureza fiscal e nas relativas à dívida ativa da União e do FGTS;

III – propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

IV – elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários e pelos dirigentes dos órgãos específicos singulares integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda em mandados de segurança e em outras ações constitucionais;

V – manifestar-se em defesa de lei ou ato normativo federal de interesse do Ministério da Fazenda impugnados em ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como a respeito de outras ações em trâmite nos tribunais de que trata o inciso II;

VI – manifestar-se sobre decisões judiciais cujo cumprimento seja de competência do Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;

VII – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria jurídico-processual;

VIII – prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em matéria relacionada à defesa dos créditos inscritos na dívida ativa do FGTS;

IX – orientar e proceder ao acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional; e

X – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Jurimetria e Riscos Fiscais Judiciais compete:

I – coordenar, em âmbito nacional, a aplicação de jurimetria e inovação tecnológica na representação judicial da Fazenda Nacional;

II – promover a integração e o aprimoramento dos sistemas de monitoramento e de gestão de processos judiciais;

III – reunir subsídios para a formulação de estratégias para a defesa judicial da Fazenda Nacional por meio da consolidação e da análise de dados sobre riscos fiscais e tendências jurisprudenciais;

IV – estabelecer diretrizes para a coleta, o processamento e a análise de dados estratégicos, a fim de assegurar a confiabilidade das informações utilizadas pela autoridade competente na tomada de decisão;

V – monitorar padrões decisórios e indicadores de risco fiscal, a fim de identificar tendências jurisprudenciais e subsidiar a formulação de estratégias para a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

VI – desenvolver soluções tecnológicas para aperfeiçoar a gestão e o tratamento de demandas de massa, a fim de ampliar a automação da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional e colaborar com a redução da litigiosidade; e

VII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal compete:

I – representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional nas causas de natureza fiscal em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal;

II – manifestar-se sobre leis e atos normativos federais impugnados em ações de controle concentrado ou em ações cíveis originárias, mediante articulação com outras Procuradorias-Gerais Adjuntas ou Coordenações-Gerais, quando necessário;

III – monitorar e analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e disseminá-la junto às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a uniformidade e o alinhamento da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional em todo o território nacional;

IV – articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional quanto ao acompanhamento de processos estratégicos e relevantes, conforme critérios estabelecidos em ato da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

V – acompanhar, de forma especializada, ações judiciais de grande impacto econômico, social ou institucional em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal;

VI – articular-se com a Advocacia-Geral da União quanto ao ajuizamento e a condução de ações originárias de interesse da Fazenda Nacional no Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar o alinhamento da estratégia de defesa judicial da União; e

VII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores e a TNU compete:

I – representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU e o Tribunal Superior Eleitoral;

II – monitorar e analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU e do Tribunal Superior Eleitoral e disseminá-la junto às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a uniformidade e o alinhamento da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional em todo o território nacional;

III – definir teses e matérias jurídicas que devem ser submetidas a acompanhamento especial, bem como identificar processos judiciais que exijam tratamento processual diferenciado;

IV – articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em especial as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, quanto ao monitoramento e à atuação em ações judiciais de grande impacto econômico, social ou institucional;

V – definir estratégias para a defesa e a representação judicial da Fazenda Nacional em recursos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, bem como em recursos com transcendência reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em matérias fiscais e processuais;

VI – acompanhar a afetação de recursos repetitivos e de recursos de revista com transcendência reconhecida e divulgá-las às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com orientações a respeito de seus impactos na defesa e na representação judicial da Fazenda Nacional;

VII – atuar em ações originárias e processos judiciais de alta relevância sob acompanhamento especial no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e no Tribunal Superior Eleitoral, garantindo coerência e eficácia na defesa dos interesses da Fazenda Nacional; e

VIII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 13. À Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda sobre matéria jurídico-processual e a defesa e a representação judicial da Fazenda Nacional;

II – editar atos normativos, orientar e coordenar a atuação da Fazenda Nacional na representação judicial da União em causas de natureza fiscal;

III – articular-se com as demais unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com órgãos do Poder Judiciário para aprimorar a tramitação dos processo judiciais de interesse da Fazenda Nacional, fomentar medidas de desjudicialização e fortalecer a representação institucional;

IV – elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários e pelos dirigentes dos órgãos específicos singulares integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda em mandados de segurança e em outras ações constitucionais;

V – propor hipóteses de dispensa do dever de contestar, contra-arrazoar e recorrer, bem como de desistência de recursos já interpostos, em observância às diretrizes da política institucional de redução de litigiosidade e racionalização da atuação judicial da Fazenda Nacional;

VI – analisar os pedidos de representação judicial do Ministro de Estado, de procuradores da Fazenda Nacional, de titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas e titulares de cargos efetivos do Ministério da Fazenda quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público; e

VII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 14. À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria tributária e aduaneira;

II – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria tributária e aduaneira; e

III – planejar, coordenar e supervisionar a defesa e a representação da Fazenda Nacional perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário compete:

I – representar e defender a Fazenda Nacional perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

II – reunir subsídios para a formulação de estratégias para a representação e a defesa judicial e administrativa da Fazenda Nacional, por meio da consolidação e da análise de dados sobre riscos fiscais e de tendências jurisprudenciais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

III – disseminar o material produzido na forma do inciso II junto às unidades centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com competência para representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional, a fim de promover a integração da representação e da defesa judicial e administrativa da Fazenda Nacional;

IV – articular-se com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a respeito de processos administrativos de constituição e exigência de créditos tributários, inclusive por meio do intercâmbio de informações;

V – desenvolver estudos a respeito dos impactos de inovações normativas, operacionais e tecnológicas sobre a tramitação de processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a fim de subsidiar estratégias para a representação e a defesa administrativa da Fazenda Nacional;

VI – elaborar propostas de atos normativos que versem sobre processo administrativo fiscal;

VII – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em temas relacionados ao processo administrativo fiscal e à organização e ao funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e

VIII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria tributária e aduaneira;

II – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria relacionada a sua atuação perante o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ;

III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria de tributos estaduais, distritais e municipais, quando relacionados ao interesse da União, à repartição de receitas tributárias ou ao Sistema Tributário Nacional;

IV – assessorar o Ministério da Fazenda em negociações internacionais sobre matéria tributária e aduaneira;

V – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre matéria tributária e aduaneira;

VI – representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

VII – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de acordos internacionais e de demais ajustes e convênios em matéria tributária e aduaneira;

VIII – fixar a interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IX – consolidar e divulgar, no Portal da Cidadania Tributária, os entendimentos firmados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em matéria tributária e aduaneira, relacionando-os com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de outros órgãos e entidades; e

X – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 17. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de direito administrativo e de técnica legislativa, inclusive a análise de atos normativos, que não seja de competência de outra Procuradoria-Geral Adjunta, notadamente sobre:

a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes;

b) legislação de pessoal; e

c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes dos órgãos superiores integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda;

II – desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à corrupção e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e

III – executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Contratação Pública compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria de contratações públicas;

II – realizar controle prévio de legalidade de processos licitatórios, contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

III – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre contratações públicas;

IV – elaborar pareceres parametrizados, enunciados, pareceres referenciais e modelos de padronização em matéria de contratações públicas; e

V – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Ética e Disciplina compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em assuntos disciplinares, éticos e de probidade administrativa;

II – executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União;

III – realizar pesquisas e levantamentos de informações para mapear e detectar fragilidades institucionais, a fim de produzir conhecimento sensível e sistematizado para a prevenção, detecção e repressão de irregularidades funcionais;

IV – desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção e articular-se com outros órgãos da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas;

V – promover ações de prevenção e responsabilização por atos lesivos praticados contra a administração pública por servidores e por pessoas jurídicas;

VI – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre assuntos disciplinares e de probidade administrativa; e

VII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo

Art. 20. À Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda em matéria de direito administrativo e de técnica legislativa que não seja de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;

II – prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério da Fazenda em matérias que não sejam de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;

III – atuar na representação extrajudicial de agentes públicos em coordenação com a Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União;

IV – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre as matérias de que tratam os incisos I e II;

V – realizar a revisão final de técnica legislativa das propostas de atos normativos a serem submetidos à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VI – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 21. À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS compete exercer atividades relacionadas à apuração, à inscrição, à arrecadação, à cobrança e às estratégias de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, e notadamente:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e do Conselho Curador do FGTS em assuntos relacionados à inscrição, à arrecadação, à cobrança e às estratégias de recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;

II – propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores da gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

III – orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito da gestão da dívida ativa da União e do FGTS, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

IV – articular-se com os órgãos de origem dos créditos inscritos, a fim de aperfeiçoar e racionalizar as atividades e as estratégias de cobrança;

V – propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal nas matérias de sua competência, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito na dívida ativa da União e do FGTS;

VI – propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VII – promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as secretarias de fazenda ou de finanças e as procuradorias-gerais ou órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 22. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS compete:

I – coordenar e supervisionar a apuração, a inscrição e a gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a fim de assegurar a correta administração das informaçõesea emissão de certidões de regularidade fiscal;

II – articular-se com os órgãos de origem dos créditos para aprimorar os processos de recuperação e cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;

III – gerenciar, desenvolver e modernizar sistemas informatizados estruturantes voltados ao controle e à recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, inclusive o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em especial por meio da sua integração com os demais sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV – coordenar processos contínuos de revisão e depuração da carteira de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, inclusive por meio da promoção de ajustes automatizados;

V – coordenar e supervisionar os processos de atendimento ao público no âmbito da gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a fim de assegurar a padronização dos procedimentos, suporte técnico às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e orientação qualificada aos usuários; e

VI – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar estratégias nacionais para a cobrança e a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;

II – desenvolver e implementar mecanismos de recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, inclusive de identificação patrimonial de devedores, de qualificação de garantias e de mitigação de riscos de inadimplência;

III – promover a automação dos processos de recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, a integração de sistemas informatizados e a inovação tecnológica;

IV – definir e aplicar estratégias segmentadas de recuperação, cobrança e regularização de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, considerando o perfil dos devedores e o impacto econômico das ações;

V – estabelecer diretrizes técnicas e propor melhorias contínuas nos sistemas de monitoramento e diligenciamento patrimonial, inclusive o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA, a fim de conferir maior efetividade à identificação e à recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;

VI – coordenar iniciativas para a recuperação de passivos de empresas falidas ou em recuperação judicial ou extrajudicial, em especial por meio de ações estratégicas para maximizar a arrecadação e reduzir perdas financeiras;

VII – elaborar propostas de atos normativos e diretrizes para aprimorar os procedimentos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e

VIII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Negociação compete:

I – coordenar e implementar diretrizes e estratégias para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;

II – padronizar, disseminar e aprimorar as melhores práticas relacionadas à transação e a demais mecanismos consensuais de regularização de débitos;

III – desenvolver, avaliar e propor aprimoramentos nos instrumentos de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, a fim de fortalecer a sua efetividade e mitigar riscos jurídicos;

IV – monitorar e analisar o desempenho das políticas de negociação e propor ajustes estratégicos para otimizar a recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;

V – oferecer suporte técnico às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na execução das estratégias de negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, a fim de garantir o alinhamento com as diretrizes institucionais;

VI – articular-se com órgãos e entidades, públicas e privadas, para fomentar iniciativas que ampliem as possibilidades de regularização de débitos e aprimorem a eficiência da recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;

VII – elaborar propostas de atos normativos a fim de modernizar e aprimorar os mecanismos de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, em alinhamento às melhores práticas nacionais e internacionais; e

VIII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Ciência de Dados compete:

I – aplicar tecnologias avançadas e análise de dados para otimizar a gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a recuperação de créditos e o combate à sonegação e fraudes fiscais estruturadas;

II – desenvolver e monitorar indicadores, bem como estruturar análises em ferramentas de visualização de dados para subsidiar a tomada de decisão estratégica;

III – coletar, processar e interpretar dados de fontes abertas para apoiar investigações e aprimorar a gestão fiscal e tributária;

IV – definir requisitos tecnológicos e gerenciar bases de dados para aprimorar a recuperação de créditos e a eficácia dos processos institucionais;

V – identificar padrões em averbações sensíveis e desenvolver modelos analíticos baseados em inteligência artificial e aprendizado de máquina para otimização de processos;

VI – automatizar fluxos de trabalho e promover a integração entre sistemas e soluções tecnológicas institucionais, garantindo maior eficiência e interoperabilidade; e

VII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete:

I – orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre questões administrativas;

II – gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a gestão patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – realizar a gestão de pessoas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;

IV – supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados necessárias ao atendimento das atividades finalísticas pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V – disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VI – implementar programas de aprendizado institucional voltados ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Gestão de Desenvolvimento Humano e Institucional compete:

I – estruturar e gerenciar ações de capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em alinhamento com as necessidades institucionais e as tendências da administração pública;

II – planejar e implementar programas de aprendizagem contínua para o aprimoramento das competências institucionais e o fortalecimento da atuação profissional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – desenvolver estratégias para fortalecer o engajamento, a comunicação interna e a participação ativa dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas decisões institucionais;

IV – estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino e pesquisa para promover iniciativas voltadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional contínuo dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V – fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas estratégicos para o desempenho das atribuições institucionais pelos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI – coordenar a modernização dos processos de desenvolvimento institucional, assegurando a adoção de práticas inovadoras, modelos de gestão contemporâneos e instrumentos que ampliem eficiência e qualidade;

VII – desenvolver e executar políticas e ações de diversidade, equidade e inclusão, a fim de garantir um ambiente institucional plural, acessível e livre de discriminação;

VIII – desenvolver e executar ações voltadas ao bem-estar e à saúde ocupacional dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo;

IX – coordenar e fortalecer iniciativas de qualidade de vida no trabalho, bem como promover ações voltadas à qualidade de vida, ao engajamento e à valorização dos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

X – elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I – coordenar, supervisionar e executar políticas de gestão de pessoas, inclusive recrutamento, seleção, lotação, movimentação, avaliação de desempenho, reconhecimento e relações de trabalho, em alinhamento com as diretrizes estratégicas;

II – promover a modernização e acompanhar a evolução dos sistemas informatizados de gestão de pessoas, a fim de garantir a eficiência e a transparência na tramitação de processos e no controle de dados de pessoal;

III – analisar e acompanhar os processos de movimentação, cessão, requisição e licenças de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como proceder à publicação dos atos decorrentes;

IV – acompanhar e manter atualizados, nos sistemas de gestão de pessoas, os dados cadastrais e funcionais de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os referentes a férias, frequência e afastamentos;

V – executar os procedimentos para nomeação e designação para Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas no âmbito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, alterações de exercício e demais atos de gestão de pessoas relacionados;

VI – proceder a atualizações cadastrais, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE e nos demais sistemas internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de alterações na estrutura regimental;

VII – monitorar e assegurar a regularidade da formalização de contratos e instrumentos administrativos relacionados à gestão de pessoas;

VIII – desenvolver diretrizes e instrumentos de modernização da gestão de pessoas e de aprimoramento da administração institucional, utilizando práticas inovadoras e metodologias ágeis;

IX – supervisionar e executar o programa de estágio remunerado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X – supervisionar os concursos de ingresso de procuradores da Fazenda Nacional e executar os procedimentos necessários à nomeação e à posse dos candidatos aprovados;

XI – executar e gerir os concursos de remoção e promoção de procuradores da Fazenda Nacional;

XII – coordenar a defesa institucional e a orientação sobre as prerrogativas da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, respeitadas as competências de representação judicial e extrajudicial de outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XIII – propor a regulamentação e acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho da Administração Pública Federal, em quaisquer de suas modalidades, inclusive de teletrabalho, em alinhamento com as diretrizes estratégicas; e

XIV – elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, execução financeira, concessão de diárias e passagens, gestão patrimonial, serviços gerais, convênios, licitações, contratos e contabilidade;

II – planejar, coordenar e supervisionar a implementação de medidas para modernização da gestão da informação e aprimoramento dos processos documentais;

III – planejar, coordenar e supervisionar a administração de contratos e a gestão de fornecedores, garantindo eficiência, transparência e qualidade na prestação de serviços;

IV – planejar, coordenar e supervisionar a infraestrutura física, logística e de serviços administrativos, a fim de assegurar a manutenção adequada de espaços e bens patrimoniais;

V – articular e supervisionar os processos de logística, transporte e segurança institucional no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como editar atos normativos sobre o assunto, a fim de assegurar sua efetividade e conformidade, inclusive quando executados por outros órgãos, em especial as Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI – promover práticas de gestão ambiental e sustentabilidade, inclusive por meio do incentivo ao uso eficiente de recursos nas operações administrativas;

VII – fomentar a inovação administrativa, inclusive por meio do incentivo da adoção de tecnologias emergentes para a otimização dos serviços internos;

VIII – desenvolver estratégias para garantir a resiliência organizacionalea continuidade das operações administrativas em cenários de crise;

IX – coordenar iniciativas para a inclusão digital e a acessibilidade nos serviços administrativos, assegurando equidade no acesso e uso dos sistemas corporativos, plataformas digitais e serviços administrativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

X – elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 30. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os processos de planejamento, execução orçamentária e financeira, bem como a gestão contábil da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – elaborar e submeter à aprovação superior propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais;

III – avaliar os impactos e realizar os ajustes decorrentes de alterações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual;

IV – registrar, acompanhar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V – realizar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI – prestar subsídios e orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre orçamento, finanças e contabilidade;

VII – supervisionar os procedimentos de concessão de diárias e passagens na unidade central e orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o assunto;

VIII – acompanhar, registrar e conciliar contabilmente os créditos e saldos de dívida ativa da União, bem como a atualização do ajuste para perdas;

IX – registrar contabilmente as ações judiciais de natureza fiscal em tramitação contra a União;

X – analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e elaborar notas explicativas;

XI – realizar a conformidade contábil das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

XII – estruturar a governança do gasto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio do detalhamento da alocação e do uso dos recursos, a fim de promover maior controle, subsidiar a análise de eficiência institucional e a tomada de decisão pela autoridade competente.

Art. 31. À Coordenação de Planejamento de Recursos Logísticos compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a organização física e a logística das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de assegurar a adequação dos espaços, a infraestrutura e o suporte funcional às atividades de sua competência;

II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão documental, inclusive controle de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos;

III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes às fases interna e externa das licitações e das contratações diretas demandadas pela unidade central, bem como às referentes à formalização, repactuação e aditamento de contratos, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes;

IV – implementar soluções de inteligência organizacional e análise de dados para otimizar a estrutura e a gestão administrativa, subsidiando a tomada de decisões estratégicas; e

V – coordenar iniciativas voltadas à sustentabilidade e à acessibilidade nos processos de modernização estrutural da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo inovação e inclusão.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I – estabelecer diretrizes estratégicas para a gestão de tecnologia da informação, em alinhamento com as diretrizes institucionais e promovendo inovação contínua;

II – coordenar políticas de governança, transformação digital e modernização dos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de garantir eficiência e segurança nos processos institucionais;

III – gerenciar e supervisionar projetos de tecnologia da informação, com priorização de soluções inovadoras, automação, interoperabilidade de sistemas e integração de dados;

IV – estruturar e fortalecer ações de cibersegurança e proteção de dados, em conformidade com a legislação vigente com as melhores práticas;

V – articular parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicos e privados, a fim de promover o desenvolvimento, o compartilhamento e o aprimoramento de soluções tecnológicas;

VI – incentivar a adoção de tecnologias emergentes, incluindo inteligência artificial e análise avançada de dados, a fim de otimizar a gestão institucional e aprimorar a tomada de decisões;

VII – administrar a infraestrutura tecnológica, a fim de assegurar disponibilidade, atualização contínua e sustentabilidade digital;

VIII – planejar, coordenar e supervisionar a aquisição, a contratação e a gestão de serviços e produtos de tecnologia da informação, com transparência, eficiência e inovação;

IX – gerir e coordenar a política de segurança da informação, de proteção de dados e de controle de acesso aos sistemas institucionais, a fim de garantir proteção, integridade, rastreabilidade e conformidade das informações; e

X – elaborar subsídios para a defesa judicial da União nas matérias de que trata este artigo.

Art. 33. À Coordenação de Soluções de Infraestrutura de Tecnologia da Informação compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar a governança da tecnologia da informação, em alinhamento com as diretrizes estratégicas e com eficiência operacional e otimização de recursos;

II – supervisionar a gestão do portfólio de projetos e processos de tecnologia da informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de impulsionar a inovação, a automação e o aprimoramento contínuo;

III – planejar, coordenar e supervisionar a aquisição e a gestão de contratos de bens e serviços de tecnologia da informação, a fim de garantir conformidade, inclusive com as melhores práticas, e transparência;

IV – definir diretrizes para a integração segura e eficiente de sistemas informatizados, inclusive por meio da promoção da interoperabilidade e da proteção de dados;

V – implementar metodologias ágeis e fomentar a inovação na governança de tecnologia da informação, a fim de assegurar a evolução contínua da infraestrutura e das soluções tecnológicas;

VI – implementar e gerir projetos e procedimentos relacionados a redes de comunicação, segurança da informação, gestão de dados, serviços digitais e atendimento ao usuário; e

VII – apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na definição de metodologias, padrões, tecnologias, processos, portfólio e catálogo de serviços, acordos de nível de serviço e indicadores de desempenho em tecnologia da informação.

Art. 34. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete:

I – propor diretrizes para governança, gestão de riscos, integridade e conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;

III – propor e gerir a estratégia institucional;

IV – coordenar a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no planejamento governamental;

V – elaborar a estrutura organizacional em prol da modernização administrativa;

VI – coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; e

VII – coordenar projetos estratégicos institucionais.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade compete:

I – estruturar, implementar e supervisionar diretrizes de governança, a fim de promover transparência, prestação de contas, responsabilidade institucional e conformidade com padrões de excelência em gestão pública;

II – gerenciar a governança de riscos institucionais e compliance, por meio da coordenação de ações para mitigação e controle de riscos estratégicos e operacionais, a fim de assegurar a integridade da gestão;

III – coordenar e supervisionar a interlocução com órgãos de controle e auditoria, a fim de garantir transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional;

IV – assegurar a efetiva observância da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normativas de integridade institucional, a fim de promover a conformidade e a transparência na atuação administrativa;

V – coordenar a elaboração de relatórios de governança e instrumentos de prestação de contas, a fim de consolidar dados estratégicos sobre integridade e conformidade institucional;

VI – monitorar iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade institucional, por meio da promoção de ações voltadas à governança sustentável, acessibilidade, eficiência energética e responsabilidade social;

VII – coordenar a política institucional de gestão do conhecimento, inclusive a identificação, a sistematização, a preservação, o compartilhamento e a disseminação do conhecimento organizacional, a fim de qualificar os processos decisórios e fortalecer a aprendizagem organizacional;

VIII – coordenar a Política de Gestão da Informação voltada à transparência, por meio do estabelecimento de diretrizes e mecanismos para assegurar a organização, o acesso, a proteção, a disseminação e a atualização da informação institucional, inclusive no formato de dados abertos;

IX – coordenar as ações de gestão da continuidade do negócio, em articulação com as áreas competentes, a fim de assegurar a manutenção das atividades críticas em situações de risco, interrupção ou crise operacional, conforme diretrizes de governança e gestão de riscos;

X – fortalecer a cultura de governança e disseminar boas práticas institucionais, por meio da adoção de padrões de integridade e do aperfeiçoamento dos processos internos; e

XI – exercer as funções de secretaria-executiva dos colegiados que fazem parte do sistema de governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de garantir suporte técnico e operacional para sua atuação e articulação institucional.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Estratégia e Inovação compete:

I – coordenar a execução e o monitoramento da estratégia institucional, a fim de assegurar a operacionalização das diretrizes estratégicas, o acompanhamento de indicadores de desempenho e a implementação de iniciativas voltadas à modernização e ao aprimoramento institucional;

II – coordenar e integrar projetos estratégicos institucionais, a fim de garantir sua conexão com os objetivos organizacionais e promovendo metodologias inovadoras e soluções tecnológicas para sua execução eficiente;

III – impulsionar a modernização institucional e a transformação digital, por meio do incentivo à inovação, à adoção de metodologias ágeis e à melhoria contínua dos processos internos e serviços prestados;

IV – padronizar processos organizacionais e desenvolver metodologias para otimização da gestão, a fim de assegurar maior eficiência, previsibilidade e alinhamento institucional;

V – desenvolver e monitorar indicadores de desempenho organizacional, por meio da proposição de ajustes e iniciativas para o aprimoramento contínuo da eficiência administrativa e da qualidade dos serviços prestados;

VI – fomentar iniciativas de inovação e otimização de processos organizacionais, a fim de promover soluções para aumentar a eficiência e a agilidade da gestão institucional;

VII – propor, analisar e coordenar a atualização de atos normativos internos e de modelos organizacionais que impactem a estrutura institucional, inclusive a criação, a extinção, a reestruturação e a redefinição de competências de unidades da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, a fim de adequar a organização às necessidades estratégicas e fortalecer a governança;

VIII – promover, junto aos órgãos competentes, as alterações de estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de registro no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG; e

IX – articular-se com outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com outros órgãos públicos, a fim de assegurar integração, alinhamento estratégico e convergência das ações institucionais para inovação e modernização.

Seção II
Das unidades descentralizadas

Art. 37. Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, compete:

I – orientar, coordenar e supervisionar a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, a gestão e a cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e o atendimento ao público;

II – definir critérios, parâmetros e mecanismos para a distribuição do serviço entre a unidade regional e as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, bem como para o correspondente acompanhamento;

III – implementar as diretrizes estratégicas e os procedimentos definidos pela unidade central responsável pela orientação técnica da atividade a ser exercida;

IV – orientar, coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com órgãos públicos locais, com órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e privadas;

V – supervisionar a representação administrativa da Fazenda Nacional em contratos e convênios, garantindo conformidade, padronização e eficiência na execução dos atos, procedimentos e obrigações deles decorrentes;

VI – monitorar a implementação e a execução de estratégias de cobrança e de recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, bem como sugerir os aprimoramentos necessários para potencializar a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS e prevenir inadimplência;

VII – orientar, coordenar e supervisionar a aplicação da legislação fiscal e administrativa, bem como promover avaliações técnicas, medidas preventivas e ações corretivas para assegurar conformidade e segurança jurídica;

VIII – fomentar a especialização temática, a fim de promover a gestão eficiente das demandas estratégicas e o aprimoramento técnico da atuação;

IX – consolidar e encaminhar à unidade central relatórios gerenciais sobre desempenho, a fim de subsidiá-la no processo de tomada de decisão e no aprimoramento contínuo da gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X – editar atos normativos a fim de assegurar a execução de leis, decretos e portarias, em consonância com as estratégias e orientações da unidade central;

XI – estabelecer critérios e parâmetros para a distribuição do serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional e nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;

XII – definir critérios e parâmetros para a designação de encargos especiais a Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional ou nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; e

XIII – elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União sobre matérias tributárias.

Art. 38. Às Subprocuradorias Regionais compete:

I – orientar, coordenar e supervisionar o funcionamento da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;

II – conduzir o relacionamento institucional com órgãos públicos locais, com órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e privadas, no âmbito da respectiva região;

III – estabelecer diretrizes, metodologias e padrões para o aprimoramento da gestão administrativa, dos fluxos de trabalho e da qualidade dos resultados institucionais;

IV – assessorar a pessoa titular da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional no desempenho das suas atribuições, em especial na gestão administrativa, de pessoas, logística, orçamentária e financeira da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva região.

Art. 39. Às Procuradorias da Dívida Ativa compete planejar, coordenar e executar, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, as atividades relacionadas à gestão e à recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, e notadamente:

I – planejar, coordenar e executar as atividades de inscrição de créditos na dívida ativa da União e do FGTS e de cobrança e de negociação de créditos já inscritos, inclusive por meio de transações formalizadas e de estratégias específicas para devedores diferenciados;

II – promover a efetividade da recuperação de créditos e prevenir práticas que comprometam a satisfação dos interesses da Fazenda Nacional, por meio da implementação de técnicas de inteligência fiscal, investigação patrimonial e enfrentamento a fraudes estruturadas, com gestão de riscos e uso de dados econômico-fiscais; e

III – coordenar a elaboração de atos normativos, a definição de diretrizes técnicas e a edição de relatórios gerenciais, em articulação com a unidade central e com as demais áreas da respectiva Região.

Art. 40. Às Procuradorias da Defesa da Fazenda Nacional compete planejar, coordenar e executar, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, e notadamente:

I – formular e supervisionar a execução de estratégias jurídicas para a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, com uso de jurimetria, análise de dados e inteligência jurídica;

II – monitorar continuamente a distribuição de ações judiciais com potencial impacto fiscal e acompanhar a evolução dos respectivos riscos, propondo medidas de mitigação quando necessário;

III – difundir junto à unidade regional e às unidades descentralizadas situadas na respectiva Região as teses jurídicas e as diretrizes para a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional fixadas pela unidade central, e supervisionar a sua implementação;

IV – estimular a consensualidade na resolução dos conflitos jurídico-tributários, por meio da identificação de oportunidades para autocomposição, observadas as diretrizes fixadas pela unidade central; e

V – coordenar a elaboração de atos normativos, a definição de diretrizes técnicas e a edição de relatórios gerenciais, em articulação com a unidade central e com as demais áreas da respectiva Região.

Art. 41. Às Coordenações Regionais compete:

I – coordenar as atividades administrativas, logísticas e operacionais das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;

II – apoiar as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região em assuntos de orçamento, infraestrutura, contratos, logística e gestão predial e no relacionamento com as Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e com outros órgãos públicos locais;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;

IV – assegurar a manutenção das condições operacionais de funcionamento das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; e

V – apoiar as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região na implementação local das políticas de gestão administrativa definidas pela unidade central.

Parágrafo único. Nas unidades regionais que não possuírem Coordenação Regional, as competências de que trata este artigo serão exercidas pela Subprocuradoria Regional, conforme dispuser a pessoa titular da Procuradoria Regional em ato específico.

Art. 42. Às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, e às Procuradorias Seccionais Virtuais da Fazenda Nacional, compete exercer as atribuições definidas em ato específico da pessoa titular da Procuradoria Regional da Região na qual se situem.

Parágrafo único. A pessoa titular da Procuradoria Regional, ao definir as atribuições de que trata o caput, deverá, preferencialmente, observar critérios de especialidade por foco temático, fase processual, segmento econômico ou outro eixo estratégico.

CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS DIRIGENTES

Seção I
Da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 43. À pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação e o funcionamento da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, e notadamente:

I – quanto ao planejamento e a estratégia institucional:

a) orientar, coordenar e supervisionar a governança institucional em alinhamento estratégico com as diretrizes da administração pública;

b) definir a estratégia organizacional, após consulta aos colegiados de governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) aprovar diretrizes estratégicas para a atuação das unidades central e descentralizadas;

d) orientar, coordenar e supervisionar a modernização institucional, a inovação e o aprimoramento da governança e da gestão estratégica;

e) estabelecer mecanismos de gestão de riscos e controle interno para assegurar a conformidade dos processos institucionais; e

f) apresentar à pessoa titular do Ministério da Fazenda o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado de propostas para o aprimoramento institucional e o aumento da eficiência dos serviços;

II – quanto à gestão administrativa, financeira e orçamentária:

a) gerenciar a programação orçamentária e financeira;

b) celebrar contratos, convênios e ajustes institucionais;

c) definir a abrangência territorial das unidades descentralizadas, estruturar novas unidades ou desmobilizar unidades existentes, conforme necessidade operacional e estratégica;

d) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de servidores e procuradores da Fazenda Nacional quanto aos Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

e) praticar os atos de posse dos nomeados ao cargo efetivo de Procurador da Fazenda Nacional;

III – quanto à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional:

a) orientar, coordenar e supervisionar a representação judicial da Fazenda Nacional, garantindo a uniformidade das estratégias processuais e a defesa dos interesses da União; e

b) representar a União em contratos, ajustes financeiros e processos administrativos estratégicos;

IV – quanto à administração, à cobrança, à negociação e à recuperação da dívida ativa da União e do FGTS:

a) orientar, coordenar e supervisionar a apuração, a inscrição, a cobrança e a negociação da dívida ativa da União e do FGTS;

b) editar atos normativos e expedir instruções sobre procedimentos de cobrança administrativa e judicial; e

c) estruturar e implementar políticas de transação tributária, parcelamentos especiais e negociações estratégicas para recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;

V – quanto à consultoria e ao assessoramento jurídicos:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) manifestar-se sobre consultas jurídicas encaminhadas pelas pessoas titulares do Ministério da Fazenda e dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda;

c) analisar e aprovar manifestações jurídicas sobre propostas de atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda; e

d) determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI – quanto à supervisão normativa e à fiscalização:

a) fiscalizar a observância das leis e de decretos, regulamentos e demais atos normativos de interesse da Fazenda Nacional, promovendo avaliações institucionais para garantir regularidade e segurança jurídica;

b) examinar previamente a legalidade de contratos, concessões, convênios e ajustes firmados pelos dirigentes do Ministério da Fazenda; e

c) supervisionar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na persecução de crimes contra a Fazenda Nacional, bem como na execução de medidas administrativas e judiciais correlatas; e

VII – quanto à orientação:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas;

b) atribuir encargos especiais aos procuradores da Fazenda Nacional e aos demais integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com ou sem prejuízo de suas funções;

c) definir e revisar a organização interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a evolução dos processos de trabalho e das diretrizes estratégicas; e

d) dirimir as dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno e resolver os casos omissos.

Seção II
Das demais pessoas dirigentes

Art. 44. À pessoa titular da Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I – auxiliar a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na orientação, coordenação e supervisão das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas;

II – contribuir para a formulação e a implementação de diretrizes estratégicas e políticas institucionais, a fim de assegurar a uniformidade na atuação das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a aderência aos objetivos estratégicos;

III – acompanhar e monitorar a implementação de projetos institucionais e iniciativas estratégicas, bem como promover ações que visem garantir a sua execução eficiente, tempestiva e alinhada aos planos institucionais;

IV – representar institucionalmente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em eventos, reuniões e fóruns jurídicos e de governança pública, conforme designação da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V – articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seu âmbito de competência;

VI – supervisionar e acompanhar os indicadores de desempenho, governança e conformidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e auxiliar na melhoria contínua das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas; e

VII – fomentar a gestão integrada de processos, tecnologia e inovação, a fim de promover a modernização institucional e a eficiência operacional.

Art. 45. Às pessoas titulares das Procuradorias-Gerais Adjuntas, no âmbito de suas respectivas unidades, compete:

I – orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de competência das respectivas unidades, em conformidade com as diretrizes estratégicas e operacionais;

II – promover a fiscalização e o aprimoramento contínuo das ações institucionais;

III – editar atos normativos e expedir instruções para padronizar procedimentos, uniformizar entendimentos e assegurar a efetividade na aplicação das normas institucionais;

IV – implementar estratégias e ferramentas que aprimorem a governança, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelas respectivas unidades;

V – representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, instituições nacionais e internacionais e entidades privadas, quanto às matérias de competência das respectivas unidades;

VI – negociar e coordenar iniciativas entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, a fim de promover o alinhamento de diretrizes e a realização de ações conjuntas e otimizar a defesa judicial da Fazenda Nacional, a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, e a uniformização de entendimentos jurídicos;

VII – fortalecer o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aprimorar continuamente os processos internos, a fim de assegurar o alinhamento às melhores práticas de governança pública e de gestão de riscos; e

VIII – monitorar e avaliar indicadores de desempenho, a fim de promover a eficiência das unidades sob sua supervisão e implementar os ajustes necessários para o aprimoramento da atuação institucional.

Art. 46. À pessoa titular da Chefia de Gabinete e às pessoas titulares das Coordenações-Gerais, no âmbito das respectivas unidades, compete:

I – orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de competência das respectivas unidades, em conformidade com as diretrizes estratégicas e operacionais;

II – gerir os recursos humanos, tecnológicos e administrativos disponíveis de forma a assegurar o alinhamento das atividades das respectivas unidades com as necessidades institucionais;

III – implementar e coordenar iniciativas de modernização e inovação nas respectivas unidades;

IV – monitorar e avaliar indicadores de desempenho e de produtividade, a fim de identificar oportunidades de melhoria, promover ajustes nos processos de trabalho e assegurar o alcance das metas institucionais;

V – articular-se com outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com outros órgãos públicos e com entidades da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seus respectivos âmbitos de competência; e

VI – editar atos normativos e instruções complementares necessárias à execução das atividades de competência das respectivas unidades, em alinhamento com as diretrizes estratégicas, normativas e operacionais da Procuradoria-Garal da Fazenda Nacional.

Art. 47. Às pessoas titulares das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional compete:

I – quanto à gestão institucional e estratégica:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Regional e das unidades situadas na respectiva Região, a fim de garantir a implementação eficaz das diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) editar atos normativos internos e expedir orientações vinculantes para assegurar a padronização dos procedimentos, o alinhamento às diretrizes estratégicas e a otimização da atuação das unidades situadas na respectiva Região;

c) monitorar a distribuição do serviço entre a unidade regional e as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, e promover os ajustes estratégicos necessários à otimização da atuação regional;

d) monitorar a execução orçamentária, a gestão patrimonial e de materiais, a fim de assegurar a conformidade com as diretrizes institucionais, a boa governança e a adoção de boas práticas administrativas;

e) organizar e direcionar a atuação da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região por meio da definição de critérios de funcionamento e de modelos operacionais, regras de especialização, alocação de funções e estratégias de atuação, em consonância com as diretrizes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os princípios de eficiência, flexibilidade e racionalização institucional; e

f) atribuir encargos especiais aos procuradores da Fazenda Nacional e aos demais integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional ou nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, com ou sem prejuízo de suas funções;

II – quanto à gestão de pessoas e recursos:

a) distribuir o serviço e acompanhar o desempenho das equipes, promovendo eficiência e qualidade na execução das atividades;

b) proceder à alocação dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas integrantes da estrutura da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;

c) implementar e fomentar programas de capacitação e de desenvolvimento profissional contínuo, a fim de promover a especialização das equipes; e

d) assegurar práticas de valorização, diversidade e inclusão, a fim de fortalecer o sentimento de pertencimento e o compromisso institucional;

III – quanto à representação institucional e à coordenação operacional:

a) articular-se com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e com órgãos da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a atuação institucional e aprimorar a integração interinstitucional;

b) coordenar a execução das estratégias de representação judicial, cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e das demais atividades de competência das unidades regional e descentralizadas situadas na respectiva Região;

c) supervisionar a interlocução com outros órgãos e entidades do Ministério da Fazenda, a fim de aprimorar os processos de inscrição, cobrança e negociação da dívida ativa da União e do FGTS;

d) acompanhar e supervisionar a implementação de iniciativas de transação tributária e de recuperação de créditos;

e) coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao público, a fim de assegurar transparência, previsibilidade e qualidade nos serviços prestados; e

f) analisar e decidir requerimentos administrativos relacionados à cobrança e à regularização fiscal, quando necessário à garantia de uniformidade e de segurança jurídica nas decisões da Fazenda Nacional; e

IV – quanto à supervisão:

a) realizar, de ofício ou por determinação superior, procedimento investigativo e não punitivo para apurar fato supostamente irregular no âmbito da unidade;

b) impulsionar a adoção de soluções inovadoras e a transformação digital, a fim de modernizar os processos de trabalho e os serviços prestados; e

c) realizar o monitoramento técnico contínuo da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, por meio da verificação da regularidade dos procedimentos, do cumprimento das diretrizes estratégicas e da eficiência da gestão.

Art. 48. Às pessoas titulares das Subprocuradorias Regionais compete:

I – auxiliar as pessoas titulares das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional na orientação, coordenação e supervisão das atividades jurídicas, administrativas ou estratégicas da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;

II – exercer a representação institucional da unidade regional ou praticar atos de gestão, conforme designação da pessoa titular da Procuradoria Regional;

III – apoiar a melhoria contínua da atuação jurídica e administrativa regional, mediante contribuição para a uniformização de entendimentos, a integração entre unidades e a otimização dos fluxos de trabalho;

IV – articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da Procuradoria Regional em seu âmbito de competência.

Art. 49. Às pessoas titulares das Procuradorias de Defesa da Fazenda, da Procuradorias da Dívida Ativa e das Coordenações Regionais compete, no âmbito das respectivas unidades:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional e à inscrição, à negociação e à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;

II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão administrativa da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, em alinhamento com as diretrizes estratégicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – assegurar a uniformização de entendimentos e a implementação das diretrizes estratégicas, normativas e operacionais, fim de promover a padronização e a eficiência dos processos institucionais;

IV – fomentar a inovação e a modernização dos fluxos de trabalho, por meio da utilização de tecnologia, jurimetria e metodologias ágeis para aprimorar a gestão e a execução das atividades institucionais;

V – monitorar indicadores de desempenho e dados gerenciais, bem como promover avaliações periódicas das estratégias institucionais e propor ajustes para otimização dos resultados;

VI – articular-se com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, com demais órgãos públicos e com entidades públicas e privadas, bem como com as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de fortalecer a atuação estratégica e integrada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII – atuar na mediação e resolução de conflitos de atribuição no âmbito das unidades sob supervisão da Procuradoria Regional, garantindo alinhamento institucional e eficiência na execução dos serviços jurídicos e administrativos;

VIII – supervisionar e apoiar a atuação de procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores, promovendo capacitação contínua e disseminando uma cultura organizacional pautada na inovação, transparência e efetividade;

IX – representar a unidade da qual é titular em colegiados e fóruns institucionais voltados ao aprimoramento da gestão da representação judicial, cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e governança administrativa; e

X – coordenar a otimização dos fluxos de trabalho e a redistribuição da carga processual, assegurando fluidez operacional e a eficiência na execução das atividades da unidade.

Art. 50. Às pessoas titulares das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, das Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e das Procuradorias Seccionais das Unidades Virtuais compete:

I – coordenar a execução das atividades da respectiva unidade, conforme diretrizes, metas e prioridades definidas pela Procuradoria Regional em cuja Região se situem;

II – exercer a gestão administrativa e de recursos humanos da respectiva unidade, mediante consulta à unidade regional em cuja Região se situem, quando necessário;

III – zelar pela estrutura física da respectiva unidade e pelo uso adequado dos recursos administrativos disponíveis; e

IV – articular-se com órgãos públicos e entidades locais, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da respectiva unidade em seu âmbito de competência.

Parágrafo único. Além das competências previstas neste artigo, as pessoas titulares das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, das Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e das Procuradorias Seccionais das Unidades Virtuais exercerão outras que lhes forem atribuídas pela pessoa titular da Procuradoria Regional.

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