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INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 407, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 25.11.2025)

Altera a Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7°, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e

considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de novembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL n° 20, de 9 de outubro de 2025.

Art. 2° O Anexo III da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3° O Anexo III da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4° O Anexo IV da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5° O Anexo IV da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Acrescentado pela Instrução Normativa ANVISA n° 407/2025 (DOU de 25.11.2025), efeitos a partir de 25.11.2025

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente

ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.

10.2 Derivados de ovos
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Acidulante330Ácido cítricoQuantum satisSomente para ovos de codorna em conserva e semiconserva, ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente.

ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.

01.9 Outros produtos lácteos
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Emulsificante322(i)LecitinaQuantum satisSomente para concentrado protéico de soro de leite em pó e isolado protéico de soro de leite em pó.
06.3.5 Amidos
Amido é um polímero de glicose que ocorre na forma granular em algumas espécies de plantas, notadamente sementes (cereais, leguminosas, milho, trigo, arroz,feijão, ervilha) e tubérculos (mandioca, batata). O polímero consiste de unidades ligadas de anidro-alfa-D-glicose.
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Conservante200Ácido sórbico1000Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados.
Conservante202Sorbato de potássio1000Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados.
7.1.1 Pães com fermento biológico
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Agente carreadorEtanol20000Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
7.1.2 Pães com fermento químico
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Agente carreadorEtanol20000Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool.
08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos
Produtos industrializados submetidos a um processo de desidratação parcial para favorecer sua conservação por um período prolongado.
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Acidulante260Ácido acético (glacial)20000Somente para tratamento de tripas e membranas naturais.
08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos
Produtos industrializados que, qualquer que seja sua forma de elaboração, foram submetidos a um processo de cozimento
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Acidulante260Ácido acético (glacial)20000Somente para tratamento de tripas e membranas naturais.
10.2 Derivados de ovos
FunçãoINSAditivoLimite máximo (mg/kg ou mg/L)Notas
Estabilizante1505Citrato de trietila2500Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente.
Regulador de acidez330Ácido cítricoQuantum satisSomente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente.

ANEXO III
ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.

04.0 Frutas e hortaliças
Função tecnológicaCoadjuvanteINSLimite máximo de resíduo (mg/kg)Notas
Gases propelentes, gases para embalagensNitrogênio941Somente para suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco.

ANEXO IV
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.

16.1.1.1 Cervejas
Função tecnológicaCoadjuvanteINSLimite máximo de resíduo (mg/kg)Notas
Agente de clarificação/filtraçãoPectinas440
16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
Função tecnológicaCoadjuvanteINSLimite máximo de resíduo (mg/kg)Notas
Gases propelentes, gases para embalagensNitrogênio941
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
Função tecnológicaCoadjuvanteINSLimite máximo de resíduo (mg/kg)Notas
Resina de troca iônica, membranas e peneiras molecularesSais de sódio de copolímero de estireno-divinilbenzeno sulfonadoSomente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20°C.
Copolímero de estireno-divinilbenzeno com dimetilaminaSomente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20°C.

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