(DOU de 25.11.2025)
Altera a Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7°, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de novembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL n° 20, de 9 de outubro de 2025.
Art. 2° O Anexo III da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3° O Anexo III da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4° O Anexo IV da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5° O Anexo IV da Instrução Normativa – IN n° 211, de 1° de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Acrescentado pela Instrução Normativa ANVISA n° 407/2025 (DOU de 25.11.2025), efeitos a partir de 25.11.2025
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.
| 10.2 Derivados de ovos | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Acidulante | 330 | Ácido cítrico | Quantum satis | Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva, ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente. |
ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.
| 01.9 Outros produtos lácteos | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Emulsificante | 322(i) | Lecitina | Quantum satis | Somente para concentrado protéico de soro de leite em pó e isolado protéico de soro de leite em pó. |
| 06.3.5 Amidos | ||||
| Amido é um polímero de glicose que ocorre na forma granular em algumas espécies de plantas, notadamente sementes (cereais, leguminosas, milho, trigo, arroz,feijão, ervilha) e tubérculos (mandioca, batata). O polímero consiste de unidades ligadas de anidro-alfa-D-glicose. | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Conservante | 200 | Ácido sórbico | 1000 | Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados. |
| Conservante | 202 | Sorbato de potássio | 1000 | Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados. |
| 7.1.1 Pães com fermento biológico | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Agente carreador | – | Etanol | 20000 | Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
| 7.1.2 Pães com fermento químico | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Agente carreador | – | Etanol | 20000 | Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
| 08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos | ||||
| Produtos industrializados submetidos a um processo de desidratação parcial para favorecer sua conservação por um período prolongado. | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Acidulante | 260 | Ácido acético (glacial) | 20000 | Somente para tratamento de tripas e membranas naturais. |
| 08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos | ||||
| Produtos industrializados que, qualquer que seja sua forma de elaboração, foram submetidos a um processo de cozimento | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Acidulante | 260 | Ácido acético (glacial) | 20000 | Somente para tratamento de tripas e membranas naturais. |
| 10.2 Derivados de ovos | ||||
| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Estabilizante | 1505 | Citrato de trietila | 2500 | Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente. |
| Regulador de acidez | 330 | Ácido cítrico | Quantum satis | Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente. |
ANEXO III
ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.
| 04.0 Frutas e hortaliças | ||||
| Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas |
| Gases propelentes, gases para embalagens | Nitrogênio | 941 | – | Somente para suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco. |
ANEXO IV
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 211, 1° DE MARÇO DE 2023.
| 16.1.1.1 Cervejas | ||||
| Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas |
| Agente de clarificação/filtração | Pectinas | 440 | – | – |
| 16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas | ||||
| Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas |
| Gases propelentes, gases para embalagens | Nitrogênio | 941 | – | – |
| 22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria | ||||
| Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas |
| Resina de troca iônica, membranas e peneiras moleculares | Sais de sódio de copolímero de estireno-divinilbenzeno sulfonado | – | – | Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20°C. |
| Copolímero de estireno-divinilbenzeno com dimetilamina | – | – | Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20°C. | |