(DOU de 10.01.2025) Dispõe sobre o cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB n° 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Resolução BCB n° 234, de 27 de julho de 2022, resolve: Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio de que trata a Resolução BCB n° 234, de 27 de julho de 2022. Art. 2° As administradoras de consórcio, para fins de cálculo do limite de alavancagem aplicável às operações de consórcio, devem considerar como: I – saldo das operações passivas da administradora de consórcio: o valor correspondente ao grupo contábil 4.0.0.00.00.00-6 – Passivo Exigível, subtraído o valor registrado no título contábil 4.9.8.13.00.00-7 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA, do documento 4010 – Balancete Patrimonial Analítico, do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), observados os percentuais e o cronograma definido no parágrafo único do art. 8° da Resolução BCB n° 234, de 2022; II – saldo dos…