(DOU de 19.09.2025) Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.467, de 16 de novembro de 2022, RESOLVE: Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36. ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………… § 1° ……………………………………………………………………………………………………… § 2° Para fins do disposto na alínea “d” do inciso I do caput, consideram-se despesas de câmbio as expressamente previstas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, independentemente de sua designação contábil, não sendo aplicáveis o disposto nos arts. 107 a 109.” (NR) “Art. 74-B. ……………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………….. § 7° As perdas incorridas no recebimento de créditos, a que se refere o caput, incluem a previsão de constituição de provisão…