(DOU de 17.11.2025) Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 5° da Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 44 da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, no Decreto n° 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do Crypto-Asset Reporting Framework – CARF, de 21 de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante a…