(DOU de 04.12.2025) Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9°, § 8°, da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 74-D. …………………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores: I – o valor do crédito; II – o valor estabelecido na decisão judicial que…