(DOU de 26.12.2025) Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei n° 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1° e 3° do Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE n° 101 e n° 102, de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 31 de dezembro de 2026.” (NR) Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.…