(DOU de 25.09.2025) Altera a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………….. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOFernando Haddad