(DOU de 19.12.2025 – Edição Extra) Altera a Lei Complementar n° 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6° da Lei n° 15.164, de 14 de julho de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A Lei Complementar n° 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° ……………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………. § 2° ……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6° da Lei n° 15.164, de 14 de julho de 2025. ……………………………………………………………………………………………..”(NR) “Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2° do art. 3° desta Lei Complementar não serão consideradas: I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2° desta Lei Complementar; e II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2° do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.” Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República. LUIZ INÁCIO LULA…