(DOU de 31.07.2025) Altera as Leis n°s 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 3° e 14 da Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………… V – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos. …………………………………………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 14. ………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………….. § 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança. § 12. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos…