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LEI N° 15.212, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 19.09.2025) Altera a ementa da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera a ementa da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha. Art. 2° A ementa da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei n°s 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha).” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2025; 204° da Independência e…

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