(DOU de 01.10.2025) Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da agricultura familiar, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com o propósito de consolidar instrumento de crédito para as atividades produtivas da agricultura familiar, e altera a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para, entre outras providências, instituir o Plano Safra da agricultura familiar. Art. 2° São beneficiários do Pronaf os agricultores familiares assim definidos no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006. Parágrafo único. Os recursos do Pronaf serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, assim definidas no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e das atividades produtivas não agrícolas, nos termos de regulamento. Art. 3° São finalidades do Pronaf: I – contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola, e consoante, ainda, com os princípios e instrumentos previstos para a…