(DOU de 01.10.2025) Altera a Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever prioridade de aquisição e distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5° da Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°: “Art. 5° ………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………….. § 3° Durante situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, será priorizada a aquisição e a distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) nos Municípios afetados pela referida situação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Osmar Ribeiro de Almeida Junior Macaé Maria Evaristo dos Santos André Carlos Alves de Paula Filho Simone Nassar Tebet Márcio Costa Macêdo