(DOU de 07.10.2025) Altera a Lei n° 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………… X – considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 6° …………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………. § 7° Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo…