(DOU de 09.10.2025) Altera as Leis n°s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis n°s 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………….. § 3°-I. A partir de 1° de janeiro de 2026, as famílias com renda mensalper capitasuperior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowattshora). ………………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário…