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LEI N° 15.240, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 29.10.2025) Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° ………………………………………………………………………………………………… § 1° …………………………………………………………………………………………………….. § 2° Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3° desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. § 3° Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.” (NR) “Art. 5° …………………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou…

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