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LEI N° 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Redação Taxes Brasil

(DOU de 30.10.2025) Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 288 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°: “Art. 288. ……………………………………………………………………………………………… § 1° ……………………………………………………………………………………………………… § 2° Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.” (NR) Art. 2° O art. 9° da Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou…

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