(DOU de 24.11.2025) Altera a alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão “serviço social” por “assistência social”. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… III – ……………………………………………………………………………………………………….. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; ………………………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 21 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Wellington Barroso de Araujo Dias