(DOU de 03.12.2025) Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública. § 1° Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública: I – entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021; II – organização social de que trata a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998; III – organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999; e IV – organização da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2° A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os…