(DOU de 23.12.2025) Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis n°s 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica, e altera as Leis n°s 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. Art. 2° A Licença Ambiental Especial (LAE) é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes as quais deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento. Art. 3° O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento. §…