(DOU de 23.12.2025) Altera a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 6° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° …………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………….. VI – os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3°, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal; ………………………………………………………………………………………………………………. § 2° (VETADO). ………………………………………………………………………………………………………………. § 4° (VETADO). ………………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski