(DOU de 08.01.2026) Altera o Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 11 do Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan