(DOU de 12.01.2026) Altera a Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, geridos pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 2° A Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. …………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………….. § 8° A integralização de bens e direitos imobiliários da União nos fundos de que trata este artigo poderá ser feita com base em laudo de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.” (NR) “Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria…