(DOU de 23.04.2026) Altera a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica.. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 47 e 48 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo,…