(DOU de 06.05.2026) Altera a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°: “Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………… § 3° O repouso anual previsto no § 1° deste artigo poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, a pedido do médico residente, nos termos do regulamento. § 4° O regulamento a que se refere o § 3° deste artigo disporá sobre o fracionamento do repouso anual para as demais residências na área de saúde.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 5 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha