(DOU de 08.05.2026 – Edição Extra) Altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei n° 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena; II – se o apenado for reincidente e for condenado…