(DOU de 12.05.2026) Altera a Lei n° 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2° do art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11.671, de 8 de maio de 2008, para prever a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2° do art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na forma tentada ou consumada, e a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. Art. 2° O art. 3° da Lei n° 11.671, de 8 de maio de 2008,…