(DOU de 14.07.2025) Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro. Art. 2° Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, os respectivos contribuintes. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. Art. 3° Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1°. Art. 4° A Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8° Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.” (NR) Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua…