(DOU de 05.09.2025 – Edição Extra) Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO IDO OBJETO Art. 1° Esta Medida Provisória autoriza a utilização como fontes de recursos para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos: I – do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e II – de recursos livres das instituições financeiras. CAPÍTULO IIDA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE FONTES SUPERVISIONADAS POR UNIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA LINHA DE CRÉDITO RURAL DESTINADA À LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS Art. 2° Fica autorizada a utilização do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, limitada ao montante de até…