(DOU de 18.09.2025) Altera a Lei n° 15.211, de 17 de setembro de 2025, para dispor sobre a vigência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.” (NR) Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sidônio Cardoso Palmeira