(DOU de 10.12.2025) Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames: I – de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; ………………………………………………………………………………………………………………………. § 1°-A. Os exames serão realizados: I – nas hipóteses do inciso I do caput – por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e II – nas demais hipóteses do caput – pelo órgão executivo de trânsito. § 2° A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de: I – dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; II – cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e III – três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. § 3° Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda…