(DOU de 30.12.2025) Altera o Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2° a art. 4° do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACilair Rodrigues de Abreu