(DOU de 13.05.2026 – Edição Extra) Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, e altera Medida a Provisória n° 1.355, de 4 de maio de 2026. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO IDA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA Art. 1° Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. § 1° A subvenção econômica de que trata o caput será fixada no ato a que se refere o § 2° e será equivalente aos valores deduzidos de parcelas: I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para…