(DOU de 11.07.2025) Estabelece os termos e as condições para requerimento de registro de veículos sustentáveis, de que trata o art. 11 da Lei n° 14.902, de 27 de junho de 2024, os critérios de enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15) da TIPI, e a forma de comprovação do atendimento aos referidos critérios. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 14.902, de 27 de junho de 2024, e o art. 4° do Decreto n° 12.549, de 10 de julho de 2025, resolve: Art. 1° Esta Portaria estabelece os termos e as condições para requerimento de registro de veículos sustentáveis, de que trata o art. 11 da Lei n° 14.902, de 27 de junho de 2024, os critérios de enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, e a forma de comprovação do atendimento aos referidos critérios. CAPÍTULO IDO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO SUSTENTÁVEL Art. 2° Considera-se veículo sustentável aquele que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica definidos…