Institui o “Selo Pesca Artesanal do Brasil – Identificação de Origem” e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento. O MINISTRO DO ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e em vista o disposto na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei n° 11.959, de 9 de junho de 2009, na Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, no Decreto n° 8.750, de 9 de maio de 2016, no Decreto n° 11.396, de 21 de janeiro de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, e no Decreto n° 11.626, de 2 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Fica instituído o Selo Pesca Artesanal do Brasil – Identificação de Origem, destinado à identificação do pescado oriundo da pesca artesanal, conforme modelo constante do Anexo I. Art. 2° A concessão do Selo Pesca Artesanal do Brasil – Identificação de Origem está associada e articulada…