(DOU de 13.12.2024) Dispõe sobre as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1° da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, na forma do art. 3° do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro 2024. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, e no art. 3° do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024, resolvem: Art. 1° Esta Portaria relaciona as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o inciso I do art. 1° da Lei n° 14.871, de 28 de maio de 2024, na forma do art. 3° do Decreto n° 12.175, de 11 de setembro de 2024, observado o disposto nos arts. 2°, 4° e 5° do referido Decreto. Art. 2° As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos de que trata…