(DOU de 30.12.2024 – Edição Extra) Estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, e no Decreto n° 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta nos Processos 00350.032343/2024-49 e 02000.015143/2024-27, RESOLVEM: Art. 1° Ficam assim estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025: I – 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; II –…